- 1.A declaração de impossibilidade física do Presidente da República só pode ser feita pelo Conselho de Estado em reunião especialmente convocada para esse fim, pertencendo o direito de convocação ao membro da Junta de Salvação Nacional que estiver a desempenhar interinamente as funções de Presidente da República.
- 2.A declaração referida no número anterior será promulgada como resolução do Conselho de Estado pelo Presidente da República interino, não carecendo de referenda, e importa de per si a imediata vacatura do cargo.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 23/07/1974