- 1.O Conselho de Estado só pode emitir parecer sobre a prorrogação do prazo fixado para a aprovação da nova Constituição Política, bem como sobre a declaração do estado de sítio, por iniciativa do Presidente da República.
- 2.O parecer do Conselho de Estado poderá ser publicado no Diário do Governo se o Presidente da República assim o decidir.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 23/07/1974