- 1.As deliberações do Conselho de Estado são tomadas à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes.
- 2.Em caso de empate, o Presidente da República tem voto de qualidade.
- 3.As deliberações serão sempre tomadas por votação nominal, não sendo permitidas as abstenções.
- 4.São admitidas as declarações de voto.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 23/07/1974