- 1.De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo Presidente da República.
- 2.O projecto de acta de cada reunião será redigido por um secretário, designado pelo Conselho de Estado de entre os seus membros, e será submetido à aprovação do Conselho no início da reunião seguinte.
- 3.As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo Presidente da República.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 23/07/1974