- 1.As funções de conselheiro de Estado são gratuitas e compatíveis com o exercício de qualquer função política ou administrativa e com o desempenho de qualquer actividade privada.
- 2.Os membros referidos na alínea b) do artigo 2.º não podem ser colocados, sem prévio consentimento do Conselho de Estado, em situações que impeçam o exercício efectivo das suas funções.
- 3.O exercício das funções de conselheiro de Estado por parte dos membros referidos na alínea b) do artigo 2.º prefere ao de quaisquer outras.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 23/07/1974