- 1.Determinam a perda da qualidade de conselheiro de Estado os seguintes factos:
- a)Morte;
- b)Renúncia;
- c)Impossibilidade física permanente.
- 2.O reconhecimento da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho de Estado.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 23/07/1974