- 1.Admitido um projecto ou proposta de decreto regional e distribuído à comissão competente, o Presidente comunicará o facto à Assembleia.
- 2.Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer Deputado poderá recorrer para o Plenário por requerimento escrito e fundamentado
- a)Quanto à admissibilidade formal e material do projecto;
- b)Quanto à comissão competente.
- 3.Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.
ARTIGO 105.º — (Recurso)
Vigente desde: 31/12/1976