- 1.As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
- 2.Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
- 3.Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
- 4.Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
- 5.Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.
ARTIGO 106.º — (Natureza das propostas de alteração)
Vigente desde: 31/12/1976