- 1.Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto regional, o Presidente enviará o seu texto à comissão competente para apreciação, salvo se em conferência com os representantes dos grupos parlamentares ou partidos tal for julgado desnecessário.
- 2.A Assembleia poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
ARTIGO 107.º — (Envio dos projectos e propostas de decreto regional)
Vigente desde: 31/12/1976