- 1.Tratando-se de legislação do trabalho, o Presidente da Assembleia promoverá a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do artigo 56.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º da Constituição.
- 2.No prazo que o Presidente fixar as comissões de trabalhadores e associações sindicais poderão enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus pela comissão parlamentar que estiver a apreciar o assunto.
ARTIGO 109.º — (Apreciação de projectos ou propostas sobre legislação do trabalho)
Vigente desde: 31/12/1976