- 1.A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário relativamente ao prazo.
- 2.Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de decreto regional, até ao décimo dia, e no caso de proposta de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.
- 3.A comissão poderá pedir ao Presidente, em requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo.
- 4.No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de decreto regional serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário.
ARTIGO 110.º — (Prazo de apreciação)
Vigente desde: 31/12/1976