- 1.Perdem o mandato os Deputados que:
- a)Incorrerem em qualquer das incompatibilidades ou incapacidades previstas na Lei Eleitoral;
- b)Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia até à décima reunião ou deixarem de comparecer a dez reuniões consecutivas do Plenário ou das comissão ou derem quinze faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
- c)Se inscreverem num partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
- d)Forem judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
- 2.A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no número anterior.
- 3.A decisão da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
- 4.O Deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer da decisão da Mesa para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
ARTIGO 11.º — (Perda do mandato)
Vigente desde: 31/12/1976