- 1.A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto regional.
- 2.A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto regional.
- 3.A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
ARTIGO 119.º — (Discussão e votação na generalidade)
Vigente desde: 31/12/1976