- 1.A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
- 2.A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
ARTIGO 120.º — (Discussão e votação na especialidade)
Vigente desde: 31/12/1976