- 1.A ordem da votação será a seguinte:
- a)Propostas de eliminação;
- b)Propostas de substituição;
- c)Propostas de emenda;
- d)Texto discutido com as alterações eventualmente já aprovadas;
- e)Propostas de aditamento do texto votado.
- 2.Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.
ARTIGO 121.º — (Ordem da votação na especialidade)
Vigente desde: 31/12/1976