- 1.Em caso de morte de um Deputado, o presidente do respectivo grupo parlamentar ou o órgão competente do respectivo partido apresentará certidão de óbito ao Presidente da Mesa, que, em face da mesma, declarará aberta a vaga.
- 2.No caso de impossibilidade física ou psíquica permanente de qualquer Deputado, o presidente do grupo parlamentar a que o mesmo pertence, ou o órgão competente do partido, apresentará ao Presidente da Mesa atestado médico comprovativo, confirmado pelo delegado de saúde, seguindo-se o mesmo procedimento referido no número anterior.
ARTIGO 13.º — (Morte ou impossibilidade permanente)
Vigente desde: 31/12/1976