- 1.No caso de doença grave prolongada que impossibilite um Deputado de exercer temporariamente as suas funções, o presidente do grupo parlamentar ou o órgão competente do partido pode pedir ao Presidente da Mesa a substituição daquele Deputado por um período não superior a um ano.
- 2.O pedido será instruído com atestado médico comprovativo, confirmado pelo delegado de saúde.
ARTIGO 14.º — (Impedimento por doença temporária)
Vigente desde: 31/12/1976