- 1.Recebido o projecto, o Presidente da Assembleia providenciará pela sua publicação em suplemento ao Diário.
- 2.Num prazo não inferior a cinco dias nem superior a dez dias parlamentares após a publicação será marcada uma reunião da Assembleia, de cuja ordem do dia constará discussão e votação sobre a oportunidade de se iniciar o processo de elaboração do projecto de estatuto.
ARTIGO 133.º — (Início do processo)
Vigente desde: 31/12/1976