Decorrido o prazo do n.º 1 do artigo anterior, será constituída pelo Plenário uma comissão especial que, no prazo que lhe for fixado, emitirá o seu parecer devidamente fundamentado sobre cada um dos projectos, podendo, ainda, sugerir ao Plenário a substituição do projecto ou projectos por outro texto, tanto na generalidade como na especialidade.