- 1.A apreciação e discussão em Plenário de qualquer dos documentos mencionados no artigo anterior só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer da Comissão ou da distribuição aos Deputados em folhas avulsas.
- 2.Em qualquer caso, o parecer será publicado no Diário.
ARTIGO 147.º — (Início da discussão)
Vigente desde: 31/12/1976