- 1.Recebido na Assembleia o Plano, o Orçamento ou as Contas, o Presidente enviá-los-á à Comissão do Plano, Economia e Finanças, marcando o prazo para apresentação do respectivo parecer fundamentado.
- 2.O Presidente providenciará no sentido de, com a maior brevidade, ser distribuído a cada um dos Deputados um exemplar daqueles documentos.
- 3.Não é obrigatória a publicação destes documentos no Diário.
ARTIGO 146.º — (Envio à comissão)
Vigente desde: 31/12/1976