- 1.O debate iniciar-se-á por uma intervenção do Presidente do Governo ou de um dos membros do Governo Regional.
- 2.Na continuação do debate intervirão Deputados de todos os grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.
- 3.Cada grupo parlamentar e o Governo terão o direito de usar da palavra pelo período global não superior a noventa minutos e cada partido não constituído em grupo parlamentar pelo período global não superior a trinta minutos.
- 4.O Presidente ordenará as inscrições, de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido ou do Governo.
- 5.Durante o debate sobre o voto de confiança as reuniões da Assembleia não terão o período de antes da ordem do dia.
ARTIGO 163.º — (Debate)
Vigente desde: 31/12/1976