- 1.Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após uma hora de intervalo, à votação.
- 2.Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
- 3.No caso de aprovação de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo, o Presidente da Assembleia comunicará a moção ao Ministro da República para efeito do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto.
ARTIGO 168.º — (Moção de censura)
Vigente desde: 31/12/1976