- 1.Os Deputados eleitos por cada partido podem constituir um grupo parlamentar regional.
- 2.A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e os dos vice-presidentes, se os houver.
- 3.Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.
- 4.Os partidos cujos Deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o Deputado que os representa perante a Assembleia.
ARTIGO 17.º — (Constituição)
Vigente desde: 31/12/1976