- 1.O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos de exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato, pelos candidatos não eleitos da mesma lista.
- 2.Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.
- 3.Os poderes dos Deputados serão verificados pela Comissão de Organização e Legislação, assistindo ao Deputado cujo mandato for impugnado o direito de defesa perante o Plenário, o qual decidirá por escrutínio secreto.
ARTIGO 16.º — (Preenchimento de vagas e substituição de Deputados)
Vigente desde: 31/12/1976