- 1.O Presidente exporá a consulta ao Plenário, se estiver a funcionar, e este, após discussão em que intervirá um representante de cada partido duas vezes por períodos não superiores a quinze minutos, deliberará sobre se o assunto deve ser estudado por uma comissão.
- 2.Caso afirmativo, será atribuído a uma das comissões permanentes ou será constituída uma comissão eventual, marcando-se, em qualquer caso, o prazo para apresentação do respectivo parecer fundamentado.
- 3.No caso de não baixar a uma comissão, iniciar-se-á a discussão.
ARTIGO 170.º — (Apreciação por uma comissão)
Vigente desde: 31/12/1976