- 1.O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Regional, por iniciativa de, pelo menos, cinco dos Deputados.
- 2.As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 100.º e dos artigos 103.º e seguintes.
- 3.Recebido o parecer da Comissão, o Presidente marcará a discussão da proposta de alteração para reunião a realizar dentro dos quinze dias parlamentares subsequentes.
- 4.O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação, salvo se o Plenário resolver diversamente.
ARTIGO 175.º — (Alterações)
Vigente desde: 31/12/1976