A composição da Comissão do Plano, Economia e Finanças será deliberada pelo Plenário, de acordo com os princípios do artigo 31.º, que poderá alterá-la, sempre segundo os mesmos princípios.
ARTIGO 38.º — (Composição da Comissão do Plano, Economia e Finanças)
Vigente desde: 31/12/1976