- 1.A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia sem votos contra.
- 2.A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
ARTIGO 51.º — (Estabilidade da ordem do dia)
Vigente desde: 31/12/1976