- 1.Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias o Presidente dará prioridade às matérias seguintes, segundo a precedência indicada:
1.º Designar o representante da Região na comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas;
2.º Pronunciar-se, sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
3.º Apreciar e votar os diplomas sobre que tenha sido exercido o direito de veto pelo Ministro da República;
4.º Votar moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;
5.º Aprovar o Plano e o Orçamento regionais e as Contas da Região;
6.º Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;
7.º Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1, alínea h), do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2.Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.
ARTIGO 52.º — (Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia)
Vigente desde: 31/12/1976