- 1.O período de antes da ordem do dia será destinado:
- a)À leitura da Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;
- b)Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante para a Região;
- c)À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado.
- 2.O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, salvo o disposto no artigo 61.º
ARTIGO 58.º — (Período de antes da ordem do dia)
Vigente desde: 31/12/1976