Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
ARTIGO 7.º — (Garantias de trabalho e benefícios sociais)
Vigente desde: 31/12/1976
Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.