- 1.Os Deputados regionais não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
- 2.Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
- 3.Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
- 4.Em caso de suspensão, o Deputado será substituído, nos termos do artigo 16.º
ARTIGO 8.º — (Imunidades dos Deputados)
Vigente desde: 31/12/1976