- 1.A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
- 2.Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
- 3.O orador interrogante e o orador respondente não poderão exceder cinco minutos por cada intervenção.
ARTIGO 70.º — (Uso da palavra para esclarecimentos)
Vigente desde: 31/12/1976