- 1.São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
- 2.Admitido o requerimento, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º, será imediatamente votado sem discussão.
- 3.Não haverá justificação nem discussão de perguntas dirigidas à Mesa.
ARTIGO 72.º — (Requerimentos e perguntas)
Vigente desde: 31/12/1976