- 1.As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:
- a)Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;
- b)Por votação nominal;
- c)Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.
- 2.Não são admitidas votações em alternativa.
- 3.Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anunciará a distribuição partidária dos votos.
ARTIGO 79.º — (Formas das votações)
Vigente desde: 31/12/1976