- 1.As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
- a)Solicitar informações ou pareceres;
- b)Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
- c)Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
- d)Efectuar missões de informação ou de estudo.
- 2.As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia, exigindo-se a concordância da Mesa.
ARTIGO 86.º — (Poderes das comissões)
Vigente desde: 31/12/1976