- 1.Cada comissão disporá de um livro de registo dos respectivos trabalhos, com termo de abertura e de encerramento e rubricado pelo respectivo presidente, de cuja introdução constará a composição da comissão, a data do início dos trabalhos e o relato da eleição da mesa.
- 2.O secretário anotará neste livro, no fim de cada reunião, as faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, seguindo-se-lhe a rubrica de todos os presentes à reunião.
- 3.Este livro pode ser consultado a todo o tempo por qualquer Deputado.
ARTIGO 89.º — (Registo dos trabalhos das comissões)
Vigente desde: 31/12/1976