- 1.As reuniões plenárias da Assembleia serão públicas.
- 2.Não haverá lugares reservados, salvo os desnados a entidades representativas e aos representantes dos meios de comunicação social.
- 3.Os grupos parlamentares ou partidos poderão requisitar para cada reunião, na véspera, senhas de entrada destinadas ao público, de acordo com critérios a definir pela Mesa, ouvidos os representantes dos grupos ou partidos.
ARTIGO 91.º — (Carácter público das reuniões plenárias)
Vigente desde: 31/12/1976