- 1.O original do Diário será elaborado pelos serviços competentes e assinado e rubricado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa e para todos os efeitos serve de acta da reunião.
- 2.Na quarta reunião plenária subsequente à distribuição do Diário será o mesmo submetido à aprovação da Assembleia.
- 3.Satisfeitas as reclamações apresentadas, ou não as tendo havido, o Diário será considerado aprovado e expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar. Todavia, o Deputado que não assistir à reunião referida no número anterior poderá, na primeira reunião a que comparecer, apresentar reclamação escrita contra a inexacta reprodução de qualquer das suas intervenções.
ARTIGO 94.º — (Original e aprovação do «Diário»)
Vigente desde: 31/12/1976