- 1.Incumbe ao serviço da Assembleia sob a direcção da Mesa providenciar pela impressão e distribuição do Diário aos Deputados, ao Ministro da República, ao Governo Regional e aos Órgãos de Soberania, bem como aos órgãos regionais da comunicação social.
- 2.A distribuição do Diário a outras entidades e ao público em geral, bem como as condições de assinatura, serão definidas por decreto regional, devendo os serviços da Assembleia tomar as providências necessárias para a impressão em quantidades que satisfaçam aquela distribuição.
ARTIGO 95.º — (Elaboração e distribuição)
Vigente desde: 31/12/1976