- 1.Para o exercício da sua função, serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.
- 2.Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
ARTIGO 96.º — (Colaboração dos meios de comunicação social)
Vigente desde: 31/12/1976