1) O material será entregue c & f porto português, de acordo com o Incoterms 1953.
2) O custo dos transportes que forem efectuados sob bandeira alemã e outros encargos eventuais relacionados com as entregas serão debitados na quantia mencionada no artigo 1 do presente Acordo, sendo contabilizados nas verbas que corresponderem às percentagens referidas no parágrafo 2) do artigo 2 do presente Acordo.
3) Quaisquer outros encargos serão suportados pelo governo que os impuser.