A protecção às linhas de alta, média e baixa tensões é constituída pelas servidões determinadas nos decretos legislativos regionais n.os 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, 14/77/M, de 8 de Fevereiro, 90/84/M, de 26 de Dezembro, e nos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 26 852, de 30 de Junho de 1936, e 43 335, de 19 de Novembro de 1960 (e ou na sua adaptação às condições específicas da Região).