Nestes espaços, para garantir uma urbanização limitada de forma a não agravar as carências de equipamentos e a manter algumas características do meio rural, apenas se admitem construções em prédios confinantes com acesso público com pelo menos 4 m de dimensão, e sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- 1 -Normas de aplicação comum:
- 1.1 -Interdição de loteamentos, sendo no entanto possíveis operações de destaque se as parcelas resultantes confinarem ambas com o acesso;
- 1.2 -É permitido o parcelamento rural, desde que suportado em infra-estruturas de acesso público existentes, em parcelas com área mínima de 2500 m2;
- 1.3 -Salvaguarda das características panorâmicas das vias;
- 1.4 -Área bruta máxima de construção emergente por unidade edificada de 300 m2 e altura máxima de 7,5 m;
- 1.5 -Os muros de vedação terão uma altura máxima de 1,5 m;
- 1.6 -Opção por linguagem arquitectónica de carácter local, com cobertura tradicional de quatro águas em telha;
- 1.7 -Afastamentos da construção aos limites laterais e tardoz do prédio rústico ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada correspondente;
- 1.8 -Afastamentos da construção à ER e CM, aplicar-se-á a legislação em vigor em razão da matéria.
- 2 -Em usos de habitação:
- 2.1 -Edificação de habitações isoladas, unifamiliares ou geminadas;
- 2.2 -Criação de um estacionamento por fogo no interior da parcela ou prédio rústico;
- 2.3 -Afastamento da construção à estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais, se não existirem alinhamentos predefinidos, de 4,5 m ao eixo do acesso, e obrigatoriedade de cedência de faixa para alargamento do caminho de serventia, caso o mesmo não tenha as dimensões regulamentares, assim como para criação de passeio em toda a frente de prédio rústico ou parcela, com pelo menos 1,2 m e nivelado com o acesso;
- 2.4 -Percentagem de impermeabilização máxima do prédio ou parcela - 70%.
- 3 -Em usos de comércio local, instalações de actividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais.
- 4 -Instalações de turismo rural, no aproveitamento por recuperação de edificações existentes, e nos termos definidos no POT.
- 5 -É sempre permitida a instalação de áreas de recreio, essencialmente reservadas ao uso da população local, a execução de instalações ligadas à manutenção de serviços públicos de utilidade pública ou interesse social.