- 1 -Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico.
- 2 -A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico.
- 3 -A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas.
- 4 -A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza.
- 5 -As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda, de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
Artigo 48.º — Normas gerais
Vigente desde: 24/04/2004