Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
- a)"Aviso de proteção civil", a comunicação dirigida à população presente na zona potencialmente ameaçada por tsunami, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar;
- b)"Sinal de início de aviso", sinal sonoro de aviso à população presente na zona potencialmente ameaçada por tsunami, que, em caso de iminência ou ocorrência de tsunami, indica a necessidade subsequente de serem tomadas ações de evacuação;
- c)"Sinal de fim de aviso", sinal sonoro de aviso à população presente na zona potencialmente ameaçada por tsunami, que indica o fim da emergência;
- d)"Zona potencialmente ameaçada por tsunami", a área exposta ao risco de inundação devido à ocorrência de tsunami.