- 1 -As sirenes destinadas à emissão de avisos de proteção civil devem proceder à emissão de sinal de início de aviso e sinal de fim de aviso, através de sinais sonoros.
- 2 -O sinal sonoro emitido pelas sirenes referidas no número anterior deverá possuir uma frequência única escolhida entre o intervalo 200 Hz a 800 Hz.
- 3 -O sinal de início de aviso deverá ter a duração mínima de dois minutos, composto por emissões sonoras de dois segundos separadas por um intervalo de três segundos.
- 4 -O sinal de fim de aviso deverá ser composto por uma emissão sonora com duração de 30 segundos.
- 5 -No período compreendido entre o sinal de início e o sinal de fim de aviso, podem ser emitidas mensagens de voz com o intuito de informar a população em risco acerca das medidas de autoproteção a tomar.
Artigo 4.º — Características do sinal sonoro
Vigente desde: 12/09/2019