- 1 -Se várias entidades figurarem no contrato de empreitada visado como contraentes públicos na aceção do Código dos Contratos Públicos, o envio do respetivo ato ou contrato adicional deve ser efetuado por aquela que, no pretérito, submeteu o contrato de empreitada a fiscalização prévia do TdC.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, o ato ou contrato deve ainda ser instruído com os elementos indicados no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º referentes aos demais contraentes públicos em função das obrigações assumidas por cada um deles no quadro da execução do contrato da empreitada.
Artigo 18.º — Pluralidade de contraentes públicos
Vigente desde: 23/10/2019