- 1 -À apresentação do requerimento por mensagem de correio eletrónico privada da assinatura referida no n.º 1 do artigo 12.º é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica indicado no n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -Na falta do elemento certificador da validação cronológica da mensagem de correio eletrónico mencionado no n.º 2 do artigo 15.º, o requerimento considera-se apresentado na data e hora do ato de registo de entrada indicados no recibo comprovativo referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 17.º — Validade e eficácia
Vigente desde: 23/10/2019